Botafogo pede e STJD concede efeito suspensivo a Marçal e Tiquinho Soares - Gazeta Esportiva
Botafogo pede e STJD concede efeito suspensivo a Marçal e Tiquinho Soares

Botafogo pede e STJD concede efeito suspensivo a Marçal e Tiquinho Soares

Gazeta Esportiva

Por Gazeta Press

24/03/2023 às 19:17 • Atualizado: 24/03/2023 às 19:22

Rio de Janeiro, RJ

Na tarde desta sexta-feira, o Botafogo conseguiu um efeito suspensivo para o lateral esquerdo Marçal e do atacante Tiquinho Soares. O STJD concedeu o benefício aos alvinegros.

Além disso, o clube carioca teve sua pena reduzida. O Botafogo passou a ter perda de mando de campo para uma partida.



Confira a decisão do auditor Felipe Bevilacqua:

Trata-se de Pedido de efeito suspensivo em Recurso Voluntário face a R. Decisão do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro – TJD/RJ, onde os Recorrentes foram apenados da seguinte forma: (i) FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DOS SANTOS, condenado a suspensão de 08 (oito) partidas, sendo 04 (quatro) no artigo 258, §2º, II e 04 (quatro) no artigo 243-F, somado a multa de R$10.000,00 (dez mil reais), todos do CBJD ; (ii) FERNANDO MARÇAL DE OLIVEIRA, condenado a suspensão de 05 (cinco) partidas, sendo 01 (uma) no artigo 258, §2º, II e 04 (quatro) no artigo 243-F, todos do CBJD e, (iii) SAF BOTAFOGO, condenado a 02 (duas) perdas de mando de campo e a multa de R$30.000,00 (trinta mil reais), por violação ao artigo 213 do CBJD.

Alega, em síntese, restarem preenchidos os pressupostos para o deferimento dos efeitos da decisão guerreada, dentre eles, a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que, além dos atletas já terem cumprido cada um 02 (duas) partidas de suspensão, o Clube encontra-se às vésperas da decisão da Taça Rio, somado ao fato de que todos os tipos anteriormente imputados aos Recorrentes foram desclassificados por outros de muito menor gravidade no julgamento pelo TJD/RJ.

Não obstante os fatos denunciados serem de elevada gravidade, em análise perfunctória, incontroverso que no que se refere aos atletas, houve criterioso julgamento com ampla instrução e dilação probatória no Tribunal local, chegando este a desclassificação do tipo referente a agressão física (art.254-A, CBJD), para infrações de caráter mais brando, ainda que com aplicação da pena em grau elevado, o que per si¸já demonstra o periculum in mora.

Ademais, o Campeonato sob análise é de curto prazo e os atletas já cumpriram o número mínimo de partidas previsto na Lei Pelé, o que fortalece ainda mais a necessidade de deferimento da presente medida, neste momento, devendo ser preservando o basilar princípio do equilíbrio e manutenção das competições (pro competitione).

Sem maiores digressões, entendo que no presente caso o deferimento do pedido de efeito suspensivo se impõe, sob o conhecido fundamento de PERIGO DE DANO REVERSO, ou seja, mantida a decisão de piso, os prejuízos oriundos desta podem ser irreversíveis e irreparáveis, ao passo que no julgamento de mérito, a pena pode ser adequada e modulada ao caso concreto e surtirá os efeitos esperados.

Neste passo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO INTEGRAL do Recurso Voluntário em análise, com fulcro no artigo 147-A do CBJD, exclusivamente, com relação aos atletas dos itens (i) e (ii) supra, até o julgamento final desta Corte, pelos motivos expostos.

Lado outro, a equipe do SAF Botafogo, possui amplo lastro probatório a lhe imputar as penas do artigo 213 do CBJD, podendo restar ineficaz a R. Decisão do TJD/RJ, motivo pelo qual DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo, devendo o clube cumprir neste campeonato pelo menos 01 (uma) partida de perda de mando de campo, restando a segunda, para apreciação no julgamento deste colegiado.

Impõe-se, em todos os casos, por disposição legal a suspensão integral de todas as multas aplicadas até o trânsito em julgado do processo.

Intime-se com URGÊNCIA todas as partes para ciência”

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