A situação do Avaí no Campeonato Catarinense se tornou ainda mais complicada nesta terça-feira. Por escalar o zagueiro Antônio Carlos de modo irregular, o Leão da Ressacada foi punido pelo Tribunal de Justiça Desportiva de Santa Catarina com a perda de seis pontos e multa de R$ 6 mil. O duelo na qual a escalação equivocada foi detectada ocorreu no dia 22 de fevereiro, contra o Marcílio Dias, na sexta rodada. A diretoria azurra não vai recorrer desta decisão.
A procuradoria do TJD alegou infrações no artigo 214 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e denunciou a representação de Florianópolis. O advogado do clube, Sandro Barreto, admitiu que houve um erro interno e pediu pela desqualificação do artigo. O pedido, no entanto, não foi acatado.
Os seis pontos subtraídos deixam o Avaí com vaga assegurada no Quadrangular do Rebaixamento do Campeonato Catarinense – que também possui o Atlético de Ibirama como membro. Assim, os azurras apenas cumprem vantagem nesta quarta-feira, contra a Inter de Lages, no estádio Vidal Ramos Júnior, o popular Tio Vida, às 22 horas (de Brasília), em duelo válido pela última rodada da fase inaugural.
O presidente do clube, Nílton Macedo Machado, acusou o erro na escalação e disse “não encontrar bases jurídicas para um equívoco humano”. Envolvido na irregularidade, Antônio Carlos ficou sem vínculo válido para atuar no Catarinense, após uma negociação envolvendo o Corinthians e seu empresário, Eduardo Uram.
Veja, na íntegra, o artigo que fez o Avaí perder pontos no Campeonato Catarinense:
Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).(NR)
§ 1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator. (NR)
§ 2º O resultado da partida, prova ou equivalente será mantido, mas à entidade infratora não serão computados eventuais critérios de desempate que lhe beneficiem, constantes do regulamento da competição, como, entre outros, o registro da vitória ou de pontos marcados. (NR).