Presidente do Santos diz que Barcelona pediu desculpa por caso Tailson - Gazeta Esportiva
Presidente do Santos diz que Barcelona pediu desculpa por caso Tailson

Presidente do Santos diz que Barcelona pediu desculpa por caso Tailson

Gazeta Esportiva

Por Lucas Musetti Perazolli

29/07/2019 às 09:00

Santos, SP

Tailson está acertado com o Barcelona, mas pode ficar no Brasil (Ivan Storti)


O presidente do Santos, José Carlos Peres, disse que o Barcelona (ESP) pediu desculpa por meio de uma carta oficial por tentar a contratação de Tailson, revelado nas categorias de base do Peixe.

Tailson não tem vínculo com o Alvinegro desde abril, mas o clube busca a renovação na Justiça por conta da prioridade do primeiro contrato profissional.

"Valores eram altos. Se eu renovo com a pedida alta, todos os outros vão querer assim como parâmetro. Tailson foi até Barcelona, notificamos eles e fizemos ameaça de cortar relações. Sem falar sobre notificar CBF e Barcelona. Não é justo chegarem depois de anos na base e levarem para a Europa. Barcelona fez carta pedindo desculpas. E ele já voltou ao Brasil", disse Peres, à Gazeta.

Procurado pela reportagem, o empresário de Tailson, Zenildo Araújo, não quis dar maiores detalhes, mas falou sobre uma reunião em São Paulo na próxima terça-feira para tentar resolver a situação.

Os agentes de Tailson não veem impedimento legal. O jogador esteve na Espanha para acertar os últimos detalhes do acordo, porém, não assinou nada e retornou. O Barcelona B pagaria cerca de R$ 1,5 milhão como indenização pelos custos de formação.


O Peixe registrou na CBF, em 8 de março, a proposta de renovação contratual de Tailson – vínculo até novembro de 2021, com salário base de R$ 20 mil. A oferta não animou os representantes do Menino da Vila e a negociação se arrastou.


De acordo com o Alvinegro, os empresários não cumpriram o prazo de 15 dias para resposta – o que pode caracterizar renovação tácita na Lei Pelé. Os representantes afirmam ter recebido outras propostas recentes pela permanência, antes do acerto com o Barcelona, o que caracterizaria a incerteza do Santos sobre a “vantagem” na Justiça.


O artigo 29 da Lei número 12.395 diz:




“§ 8º Para assegurar seu direito de preferência, a entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo deverá apresentar, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do contrato em curso, proposta ao atleta, de cujo teor deverá ser cientificada a correspondente entidade regional de administração do desporto, indicando as novas condições contratuais e os salários ofertados, devendo o atleta apresentar resposta à entidade de prática desportiva formadora, de cujo teor deverá ser notificada a referida entidade de administração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta, sob pena de aceitação tácita.




§ 9º Na hipótese de outra entidade de prática desportiva resolver oferecer proposta mais vantajosa a atleta vinculado à entidade de prática desportiva que o formou, deve-se observar o seguinte:




I – a entidade proponente deverá apresentar à entidade de prática desportiva formadora proposta, fazendo dela constar todas as condições remuneratórias;




II – a entidade proponente deverá dar conhecimento da proposta à correspondente entidade regional de administração; e




III – a entidade de prática desportiva formadora poderá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da proposta, comunicar se exercerá o direito de preferência de que trata o § 7o, nas mesmas condições oferecidas.





§ 10. A entidade de administração do desporto deverá publicar o recebimento das propostas de que tratam os §§ 7o e 8o, nos seus meios oficiais de divulgação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento.





§ 11. Caso a entidade de prática desportiva formadora oferte as mesmas condições, e, ainda assim, o atleta se oponha à renovação do primeiro contrato especial de trabalho desportivo, ela poderá exigir da nova entidade de prática desportiva contratante o valor indenizatório correspondente a, no máximo, 200 (duzentas) vezes o valor do salário mensal constante da proposta”.








 

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