Santos vê acerto de Tailson com o Barcelona e não tenta renovação - Gazeta Esportiva
Santos vê acerto de Tailson com o Barcelona e não tenta renovação

Santos vê acerto de Tailson com o Barcelona e não tenta renovação

Gazeta Esportiva

Por Lucas Musetti Perazolli

25/07/2019 às 10:00

Santos, SP

Tailson está acertado com o Barcelona (Ivan Storti)


A notícia do acerto de Tailson com o Barcelona repercutiu na imprensa da Espanha no último dia 17 e o Santos não fez qualquer tentativa de renovar com o meia-atacante revelado nas categorias de base e sem contrato até 19 de abril.

O Peixe pretende barrar o acordo com o Barcelona na Justiça. O Alvinegro tem a prioridade na primeira renovação do contrato, mas não se acertou com os empresários.

“Temos liminar na CBF e CNRD (Câmara Nacional de Resolução de Disputas). Notificaremos o Barcelona sobre estar agindo com assédio e seremos implacáveis. Temos o amparo da lei na assinatura do segundo contrato”, disse o presidente José Carlos Peres, em entrevista à Gazeta Esportiva.


Os agentes de Tailson não veem impedimento legal. O jogador está na Espanha para acertar os últimos detalhes do acordo e o Barcelona pagaria cerca de R$ 1,5 milhão ao Santos como indenização ao Santos, clube formador.

O Peixe registrou na CBF, em 8 de março, a proposta de renovação contratual de Tailson – vínculo até novembro de 2021, com salário base de R$ 20 mil. A oferta não animou os representantes do Menino da Vila e a negociação se arrastou.

De acordo com o Alvinegro, os empresários não cumpriram o prazo de 15 dias para resposta – o que pode caracterizar renovação tácita na Lei Pelé. Os representantes afirmam ter recebido outras propostas recentes, antes do acerto com o Barcelona, o que caracterizaria a incerteza do Santos sobre a "vantagem" na Justiça.

O artigo 29 da Lei número 12.395 diz:




“§ 8º Para assegurar seu direito de preferência, a entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo deverá apresentar, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do contrato em curso, proposta ao atleta, de cujo teor deverá ser cientificada a correspondente entidade regional de administração do desporto, indicando as novas condições contratuais e os salários ofertados, devendo o atleta apresentar resposta à entidade de prática desportiva formadora, de cujo teor deverá ser notificada a referida entidade de administração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta, sob pena de aceitação tácita.




§ 9º Na hipótese de outra entidade de prática desportiva resolver oferecer proposta mais vantajosa a atleta vinculado à entidade de prática desportiva que o formou, deve-se observar o seguinte:




I – a entidade proponente deverá apresentar à entidade de prática desportiva formadora proposta, fazendo dela constar todas as condições remuneratórias;




II – a entidade proponente deverá dar conhecimento da proposta à correspondente entidade regional de administração; e




III – a entidade de prática desportiva formadora poderá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da proposta, comunicar se exercerá o direito de preferência de que trata o § 7o, nas mesmas condições oferecidas.





§ 10. A entidade de administração do desporto deverá publicar o recebimento das propostas de que tratam os §§ 7o e 8o, nos seus meios oficiais de divulgação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento.





§ 11. Caso a entidade de prática desportiva formadora oferte as mesmas condições, e, ainda assim, o atleta se oponha à renovação do primeiro contrato especial de trabalho desportivo, ela poderá exigir da nova entidade de prática desportiva contratante o valor indenizatório correspondente a, no máximo, 200 (duzentas) vezes o valor do salário mensal constante da proposta”.







Conteúdo Patrocinado