O Peixe será julgado na próxima terça-feira pelo STJD e, caso seja considerado culpado, terá de pagar um valor entre R$ 100,00 e R$ 100.000,00. A denúncia se baseia no Artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, cujo inciso I menciona o fato de “deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir desordens em sua praça de desporto”.
Santistas acenderam sinalizadores aos 46 minutos do segundo tempo do jogo que terminou empatado sem gols na capital mato-grossense. Além da multa, o ato também pode culminar na perda do mando de campo do Peixe de uma a dez partidas, conforme determina o parágrafo 1º do Artigo 213 do CBJD.
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— Santos FC (@SantosFC) September 22, 2022
Na súmula, o árbitro Jean Pierre Gonçalves Lima (RS) escreveu que paralisou o embate “durante dois minutos devido ao acendimento de sinalizadores no espaço destinado à torcida do Santos FC”.
Além do Santos, o Cuiabá também foi denunciado, mas com base no parágrafo 2º. A equipe pode ser punida, visto que, “caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato”.
Confira o Artigo 213 do CBJD na íntegra:
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I - desordens em sua praça de desporto;
II - invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo 1º - Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
Parágrafo 2º - Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
Parágrafo 3º - A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.